Uma lei sancionada pelo presidente Michel Temer e publicada esta semana no Diário Oficial da União garante a naturalidade do nascimento do bebê, mesmo com o parto sendo realizado em outro município. Trata-se da Lei nº 13.484/2017, que incluiu o § 4º no art. 54, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), com o seguinte texto: “§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento”. Antes, a lei dizia que o registro de nascimento até poderia ser feito no domicílio da mãe, mas a naturalidade seria a do município onde se realizou o parto.
O novo artigo altera a lei anterior e faz justiça aos bebês que, mesmo com as mães morando em determinados municípios, estes tinham que ser registrados como naturais de outros, como acontecia em muitas cidades das demais regiões do país, especialmente em localidades sem hospitais que realizassem partos, sendo as parturientes deslocadas para outras e, por isso, seus filhos acabam sendo registrados exatamente onde nascem.
A mudança na lei faz parte de um conjunto de alterações na antiga norma de registros públicos. Era uma necessidade muito justa e comemorada pelos pais de crianças que não tinham o direito de registrar seus filhos na cidade em que moram e trabalham.