O plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou o parecer produzido por uma comissão de ministros que prevê que as normas processuais previstas na reforma trabalhista não atingem “situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada”. Ou seja, para o plenário do tribunal, os procedimentos previstos pela reforma valem apenas para os novos contratos firmados após 11 de novembro de 2017. Sobre o chamado “direito material” – que é a aplicação das regras no mercado de trabalho – a proposta aprovada prevê que deverá ser construída jurisprudência a partir de casos concretos.
A proposta aprovada cita que a maioria das alterações processuais prevista na reforma não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro do ano passado, quando a mudança entrou em vigor. De acordo com a instrução normativa que deverá ser editada, a parte perdedora só vai arcar com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários e custas processuais se o processo tiver sido ajuizado depois da nova lei. Se a ação é anterior à reforma, fica valendo o entendimento anterior de que beneficiários da justiça gratuita não arcam com as custas do processo, mesmo em caso de derrota.